SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0070335-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 0070335-18.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA DA
FAZE NDA PÚB LICA DE CURITIB A
Agravante : GOOD SER DE CLIMATIZAÇÃO LTDA
Agravados : ESTADO DO PARANÁ e OUTRO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO

1) Em 13/05/2026, GOOD SERV CLIMATIZAÇÃO LTDA impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0003349
70.2026.8.16.0004) em face de ato supostamente coator realizado pelo
PREGOEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, Sr.
TIAGO HERNANDES TONIN, alegando, em síntese, que: a) foi concorrente do
Pregão Eletrônico nº 90015/2026, promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA, cujo
objeto consistia na “contratação de empresa especializada para fornecimento e
instalação de sistema de climatização VRF para a nova sede da instituição”; b) em
29/04/2026, data da abertura da sessão pública, a Impetrante sagrou-se vencedora
do Certame, apresentando a proposta mais vantajosa para a Administração Pública
no valor de R$ 1.650.000,00, valor este significativamente inferior ao orçamento
estimado e às propostas dos demais licitantes; c) ocorre que, em 05/05/2026, a
Impetrante recebeu a Diligência n º 1.1, assinado pelo Impetrado, solicitando a
apresentação de documentos técnicos de alta complexidade, a saber: BDI detalhado,
planilha de encargos sociais desonerados, planilha orçamentária readequada e
memória de cálculo integral, no prazo exíguo e desarrazoado de apenas 24 (vinte e
quatro) horas, com encerramento improrrogável em 06/05/2026, às 15:39; d) diante
da absoluta impossibilidade técnica factual de consolidar tais documentos em tempo
tão exíguo — visto que demandam análise de engenharia e contabilidade
especializada — a Impetrante tentou protocolar recurso administrativo. Contudo, o
sistema eletrônico não disponibilizou campo para interposição. Assim, em 07/05
/2026, a Impetrante enviou o recurso via correio eletrônico oficial
(licitacoes@defensoria.pr.def.br), com o devido comprovante de entrega; todavia, e)
a Autoridade Coatora rejeitou o recurso sob o argumento de que deveria ter sido
protocolado exclusivamente via sistema, ignorando a falha técnica da plataforma e a
tempestividade do envio por e-mail; f) dessa forma, foi desclassificada do Certame,
ferindo os princípios da razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta
mais vantajosa; g) a limitação de horário para protocolo de impugnação e
interposição de recursos administrativos configurou cerceamento ao seu direito de
defesa e violação ao devido processo legal; h) o edital não fixa prazo expresso para
atendimento de diligências na parte textual principal. Ou seja, o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas concedido na Diligência 1.1 não tem fundamento; i) além disso, o
Item 16.1.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90015/2026 estabelece prazo de 3
(três) dias úteis para a apresentação das razões de recurso. Assim, “a exigência de
que o protocolo eletrônico ocorra exclusivamente até as 15:39 de 06/05/2026,
revela-se incompatível com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico,
isso que privilegia a efetividade e a desburocratização dos procedimentos”; j)
porque a Lei Federal nº 14.133/2021, ao estabelecer prazos em dias e não em horas,
e diante da ausência de regulamentação específica sobre o tempo dos atos em
processos licitatórios realizados em meio eletrônico, permite a interpretação de que
a prática eletrônica possa ocorrer até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do
prazo, ainda que fora do horário de expediente do órgão público, com fundamento
nas disposições do Código de Processo Civil; k) além disso, a negativa de
conhecimento do recurso (dilação de prazo) enviado por e-mail, sob o argumento de
que o protocolo deveria ser sistêmico, configura um venire contra factum proprium
administrativo. Se o órgão não disponibiliza a ferramenta tecnológica adequada, não
pode penalizar o licitante que utiliza meio alternativo eficaz para protocolar sua
irresignação dentro do prazo, pois tal restrição afronta os princípios da
proporcionalidade e do formalismo moderado, além de desconsiderar a
harmonização normativa do artigo 12 da Federal Lei nº 14.133/2021 com os artigos
15 e 213 do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos processuais
eletrônicos até o término do prazo, independentemente do horário de expediente; l)
a concessão de apenas 24 (vinte e quatro) horas para a elaboração de composições
de custos unitários e memórias de cálculo de engenharia viola o princípio da
razoabilidade; m) a Impetrante não conseguiu cumprir as diligências no prazo
estabelecido, em razão da complexidade na elaboração dos documentos, por
consequência foi impossibilitada de requerer prorrogação de prazo junto ao sistema;
ademais, o art. 64, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, estabelece o dever de
saneamento de falhas que não alterem a substância da proposta. A ausência de
detalhamento de BDI ou encargos sociais em um primeiro momento é vício sanável.
O pregão é pelo valor global sendo a planilha apenas orientativa, assim como a
composição do BDI e os valores unitários já são de obrigatoriedade estarem
compostos nos preços globais dos lances; n) logo, a desclassificação da proposta
não se revela proporcional e razoável, em especial pela perda da proposta mais
vantajosa, vulnerando-se a supremacia do interesse público; o) constata-se a
abusividade da desclassificação da Impetrante, o que fere o seu direito líquido e
certo de permanecer no certame. Pediu a concessão de medida liminar, a fim de: (i)
suspender imediatamente os atos de adjudicação e homologação do Pregão
Eletrônico nº 90015/2026; (ii) Impetrante; e (iii) suspender os efeitos do ato de
desclassificação da determinar a reinclusão da Impetrante no certame, com a
reabertura de prazo razoável (mínimo de 3 dias úteis) para o cumprimento da
diligência técnica solicitada.

2) Após a determinação judicial (mov. 16.1 dos autos originários), a
Impetrante apresentou emenda à inicial (mov. 19.1 dos autos originários),
esclarecendo que registrou a intenção de recurso tanto no sistema quanto por e-mail

3) Em 18/05/2026, a Decisão (mov. 22.1 dos autos originários) indeferiu
o pedido liminar.

4) Em face desta Decisão, GOOD SERV CLIMATIZAÇÃO LTDA
interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0065818-
67.2026.8.16.0000), reiterando argumentos deduzidos na petição inicial e
asseverando que: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas viola o formalismo
moderado (art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021); b) a Decisão Agravada negou
validade ao recurso interposto via sistema e-mail, o que também viola o formalismo
moderado; bem como exigiu “prova completa” quando o direito invocado é liquido
e certo (violação clara da lei); c) além disso, o periculum in mora é evidente, pois,
embora o processo licitatório ainda não tenha sido homologado, existe risco
iminente de consumação irreversível. Requereu a concessão de tutela recursal, a fim
de determinar a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 90015 /2026, bem
como dos efeitos da desclassificação da Agravante, até o julgamento final do recurso

5) A tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1 dos autos recursais nº
0065818-67.2026.8.16.0000).

6) GOOD SER DE CLIMATIZAÇÃO LTDA interpôs Agravo Interno
em face da Decisão que indeferiu a tutela recursal por ele pleiteada (mov. 1.1 destes
autos recursais).

7) O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1 destes autos
recursais).

8) Há perda do objeto; e subsequente falta de interesse de agir no
presente Agravo Interno, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0065818-
67.2026.8.16.0000 foi incluído na pauta da sessão virtual de 14/09/2026 até 18/09
/2026, ou seja, a Decisão será apreciada pelo Colegiado da 5ª Câmara Cível.

ANTE O EXPOSTO, com base no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.

Intimem-se. Arquivem-se.

CURITIBA, 06 de agosto de 2026.

Desembargador LEONEL CUNHA
Relator