Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0070335-18.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA DA FAZE NDA PÚB LICA DE CURITIB A Agravante : GOOD SER DE CLIMATIZAÇÃO LTDA Agravados : ESTADO DO PARANÁ e OUTRO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/05/2026, GOOD SERV CLIMATIZAÇÃO LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0003349 70.2026.8.16.0004) em face de ato supostamente coator realizado pelo PREGOEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, Sr. TIAGO HERNANDES TONIN, alegando, em síntese, que: a) foi concorrente do Pregão Eletrônico nº 90015/2026, promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA, cujo objeto consistia na “contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de sistema de climatização VRF para a nova sede da instituição”; b) em 29/04/2026, data da abertura da sessão pública, a Impetrante sagrou-se vencedora do Certame, apresentando a proposta mais vantajosa para a Administração Pública no valor de R$ 1.650.000,00, valor este significativamente inferior ao orçamento estimado e às propostas dos demais licitantes; c) ocorre que, em 05/05/2026, a Impetrante recebeu a Diligência n º 1.1, assinado pelo Impetrado, solicitando a apresentação de documentos técnicos de alta complexidade, a saber: BDI detalhado, planilha de encargos sociais desonerados, planilha orçamentária readequada e memória de cálculo integral, no prazo exíguo e desarrazoado de apenas 24 (vinte e quatro) horas, com encerramento improrrogável em 06/05/2026, às 15:39; d) diante da absoluta impossibilidade técnica factual de consolidar tais documentos em tempo tão exíguo — visto que demandam análise de engenharia e contabilidade especializada — a Impetrante tentou protocolar recurso administrativo. Contudo, o sistema eletrônico não disponibilizou campo para interposição. Assim, em 07/05 /2026, a Impetrante enviou o recurso via correio eletrônico oficial (licitacoes@defensoria.pr.def.br), com o devido comprovante de entrega; todavia, e) a Autoridade Coatora rejeitou o recurso sob o argumento de que deveria ter sido protocolado exclusivamente via sistema, ignorando a falha técnica da plataforma e a tempestividade do envio por e-mail; f) dessa forma, foi desclassificada do Certame, ferindo os princípios da razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa; g) a limitação de horário para protocolo de impugnação e interposição de recursos administrativos configurou cerceamento ao seu direito de defesa e violação ao devido processo legal; h) o edital não fixa prazo expresso para atendimento de diligências na parte textual principal. Ou seja, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido na Diligência 1.1 não tem fundamento; i) além disso, o Item 16.1.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90015/2026 estabelece prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação das razões de recurso. Assim, “a exigência de que o protocolo eletrônico ocorra exclusivamente até as 15:39 de 06/05/2026, revela-se incompatível com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, isso que privilegia a efetividade e a desburocratização dos procedimentos”; j) porque a Lei Federal nº 14.133/2021, ao estabelecer prazos em dias e não em horas, e diante da ausência de regulamentação específica sobre o tempo dos atos em processos licitatórios realizados em meio eletrônico, permite a interpretação de que a prática eletrônica possa ocorrer até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, ainda que fora do horário de expediente do órgão público, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil; k) além disso, a negativa de conhecimento do recurso (dilação de prazo) enviado por e-mail, sob o argumento de que o protocolo deveria ser sistêmico, configura um venire contra factum proprium administrativo. Se o órgão não disponibiliza a ferramenta tecnológica adequada, não pode penalizar o licitante que utiliza meio alternativo eficaz para protocolar sua irresignação dentro do prazo, pois tal restrição afronta os princípios da proporcionalidade e do formalismo moderado, além de desconsiderar a harmonização normativa do artigo 12 da Federal Lei nº 14.133/2021 com os artigos 15 e 213 do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos processuais eletrônicos até o término do prazo, independentemente do horário de expediente; l) a concessão de apenas 24 (vinte e quatro) horas para a elaboração de composições de custos unitários e memórias de cálculo de engenharia viola o princípio da razoabilidade; m) a Impetrante não conseguiu cumprir as diligências no prazo estabelecido, em razão da complexidade na elaboração dos documentos, por consequência foi impossibilitada de requerer prorrogação de prazo junto ao sistema; ademais, o art. 64, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, estabelece o dever de saneamento de falhas que não alterem a substância da proposta. A ausência de detalhamento de BDI ou encargos sociais em um primeiro momento é vício sanável. O pregão é pelo valor global sendo a planilha apenas orientativa, assim como a composição do BDI e os valores unitários já são de obrigatoriedade estarem compostos nos preços globais dos lances; n) logo, a desclassificação da proposta não se revela proporcional e razoável, em especial pela perda da proposta mais vantajosa, vulnerando-se a supremacia do interesse público; o) constata-se a abusividade da desclassificação da Impetrante, o que fere o seu direito líquido e certo de permanecer no certame. Pediu a concessão de medida liminar, a fim de: (i) suspender imediatamente os atos de adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico nº 90015/2026; (ii) Impetrante; e (iii) suspender os efeitos do ato de desclassificação da determinar a reinclusão da Impetrante no certame, com a reabertura de prazo razoável (mínimo de 3 dias úteis) para o cumprimento da diligência técnica solicitada. 2) Após a determinação judicial (mov. 16.1 dos autos originários), a Impetrante apresentou emenda à inicial (mov. 19.1 dos autos originários), esclarecendo que registrou a intenção de recurso tanto no sistema quanto por e-mail 3) Em 18/05/2026, a Decisão (mov. 22.1 dos autos originários) indeferiu o pedido liminar. 4) Em face desta Decisão, GOOD SERV CLIMATIZAÇÃO LTDA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0065818- 67.2026.8.16.0000), reiterando argumentos deduzidos na petição inicial e asseverando que: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas viola o formalismo moderado (art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021); b) a Decisão Agravada negou validade ao recurso interposto via sistema e-mail, o que também viola o formalismo moderado; bem como exigiu “prova completa” quando o direito invocado é liquido e certo (violação clara da lei); c) além disso, o periculum in mora é evidente, pois, embora o processo licitatório ainda não tenha sido homologado, existe risco iminente de consumação irreversível. Requereu a concessão de tutela recursal, a fim de determinar a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 90015 /2026, bem como dos efeitos da desclassificação da Agravante, até o julgamento final do recurso 5) A tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1 dos autos recursais nº 0065818-67.2026.8.16.0000). 6) GOOD SER DE CLIMATIZAÇÃO LTDA interpôs Agravo Interno em face da Decisão que indeferiu a tutela recursal por ele pleiteada (mov. 1.1 destes autos recursais). 7) O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1 destes autos recursais). 8) Há perda do objeto; e subsequente falta de interesse de agir no presente Agravo Interno, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0065818- 67.2026.8.16.0000 foi incluído na pauta da sessão virtual de 14/09/2026 até 18/09 /2026, ou seja, a Decisão será apreciada pelo Colegiado da 5ª Câmara Cível. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Arquivem-se. CURITIBA, 06 de agosto de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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